Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939
Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoDas taxas
Art. 1º
Fica instituida a taxa de defesa de 1$5, por saco de 60 quilos de açucar produzido nos engenhos e a de estatística de $5, por carga de rapadura de 60 quilos. (Vide Decreto Lei nº 1.964, de 1940)
§ 1º
Considera-se rapadura, para o efeito da tributação, exclusivamente o açucar de tipo inferior, produzido sob a forma de tijolo ou blocos de qualquer formato.
§ 2º
A taxa de defesa, a que se refere o art. 10 do Decreto nº 22.789, de 1º de junho de 1933 , passará a ser de 3$1 por saco de 60 quilos de açucar de usina.