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Artigo 9º, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto-Lei nº 1.828 de 1º de dezembro de 1939

Lei de Promoções.

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Art. 9º

Para a promoção por qualquer dos três princípios, a data de apresentação do oficial as Unidade de Tropa ou aos Estabelecimentos Militares e a data de seu desligamento dos mesmos constituem, respectivamente, o início e o término da contagem do tempo decorrido.

§ 1º

Não será computado para a promoção, como tempo de serviço: ` (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)

a

O de permanência sem aproveitamento normal, nas Escolas e nos Centros de Instrução do Exército e em cursos especializados civis, no País, para cuja matrícula não seja exigido, como um dos requisitos normais, o concurso. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940) Excetua-se o caso de perda de ano letivo por motivo de moléstia ou acidente, interrupção de curso em consequência de ordem superior no interesse do serviço público e com declaração explícita dos motivos determinantes. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)

b

o de licença para tratar de interesses privados;

c

o de prisão por sentença passada em julgado;

d

o de ausência das fileiras do Exército, por deserção; e

e

o de privação do exercício de funções, nos casos previstos em leis ou regulamentos.

§ 2º

O oficial sujeito a processo no foro civil ou militar não poderá ser promovido até a fina decisão. Absolvido em última instância, será promovido em ressarcimento de preterição.

Art. 9º, §1º, c do Decreto-Lei 1.828 de 1º de dezembro de 1939