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Artigo 39, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.828 de 1º de dezembro de 1939

Lei de Promoções.

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Art. 39

Compete essencialmente à C. P. E.:

a

submeter à consideração do Ministro da Guerra os quadros de acesso e propostas de preenchimento das vagas, organizadas de acordo com esta lei, até as datas de 10 de maio, 15 de agosto e 15 dezembro de cada ano;

b

examinar a fiel execução dos preceitos estabelecidos nesta lei e dos processos dela decorrentes; e

c

emitir parecer sobre questões atinentes às promoções e à colocação de oficiais no Almanaque Militar, fixando a situação de cada um, segundo a ordem de classificação conquistada, sempre que lhe for determinado pelo Ministro da Guerra.

§ 1º

O Presidente da C. P. E. com o objetivo de melhor esclarecer o Ministro da Guerra, no que concerne às promoções por merecimento e escolha, fará anexar às propostas de preenchimento de vagas (alínea a) e relativamente a cada oficial candidato, além da cópia da ata de inspeção de saúde, uma ficha, onde sejam mencionados os títulos que recomendam, e onde seja lançado um juízo sintético que ponha em relevo suas principais características. Tratando-se de promoção por antiguidade somente uma cópia do resultado da inspeção de saúde será às propostas.

§ 2º

Junto à C. P. E. e subordinada ao seu Presidente, funciona a Secretaria da Comissão, dirigida por um Coronel de qualquer Arma, secundado por oficiais adjuntos e mais o pessoal auxiliar fixados no respectivo Regulamento, com o fim de preparar todos os meios necessários ao funcionamento perfeito dos trabalhos.

Art. 39, §2º do Decreto-Lei 1.828 de 1º de dezembro de 1939