Artigo 39, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.828 de 1º de dezembro de 1939
Lei de Promoções.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Compete essencialmente à C. P. E.:
a
submeter à consideração do Ministro da Guerra os quadros de acesso e propostas de preenchimento das vagas, organizadas de acordo com esta lei, até as datas de 10 de maio, 15 de agosto e 15 dezembro de cada ano;
b
examinar a fiel execução dos preceitos estabelecidos nesta lei e dos processos dela decorrentes; e
c
emitir parecer sobre questões atinentes às promoções e à colocação de oficiais no Almanaque Militar, fixando a situação de cada um, segundo a ordem de classificação conquistada, sempre que lhe for determinado pelo Ministro da Guerra.
§ 1º
O Presidente da C. P. E. com o objetivo de melhor esclarecer o Ministro da Guerra, no que concerne às promoções por merecimento e escolha, fará anexar às propostas de preenchimento de vagas (alínea a) e relativamente a cada oficial candidato, além da cópia da ata de inspeção de saúde, uma ficha, onde sejam mencionados os títulos que recomendam, e onde seja lançado um juízo sintético que ponha em relevo suas principais características. Tratando-se de promoção por antiguidade somente uma cópia do resultado da inspeção de saúde será às propostas.
§ 2º
Junto à C. P. E. e subordinada ao seu Presidente, funciona a Secretaria da Comissão, dirigida por um Coronel de qualquer Arma, secundado por oficiais adjuntos e mais o pessoal auxiliar fixados no respectivo Regulamento, com o fim de preparar todos os meios necessários ao funcionamento perfeito dos trabalhos.