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Artigo 33, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.828 de 1º de dezembro de 1939

Lei de Promoções.

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Art. 33

O número de oficiais a incluir nos quadros de acesso de merecimento e de antiguidade corresponderá a 15%, 10% e 4% dos quadros de Tenente-Coronel, Major e Capitão das Armas e Serviços, respectivamente, inclusive os remanescentes do semestre anterior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)

§ 1º

Na organização dos quadros de acesso de merecimento, serão levadas em conta as inclusões dos oficiais pertencentes aos quadros especiais "A" e "QA", em vista do disposto no § 3º do art. 60 desta Lei e no Decreto n. 1.556, de 8 de abril de 1937 . (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)

§ 2º

Os quadros de acesso de antiguidade de oficiais subalternos das Armas e Serviços deverão conter um número de oficiais igual a 5% dos respectivos quadros. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)

§ 3º

Nos quadros em que existir falta de subalternos, poderão ser, entretanto, incluídos nos respectivos quadros de acesso de antiguidade, todos aqueles que satisfizerem as demais condições exigidas para a promoção. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)

§ 4º

Os quadros de acesso de merecimento e antiguidade não poderão conter menos de 3 oficiais, observando-se, ainda, o disposto no art. 11 do Regulamento desta Lei, salvo o caso da não existência de oficiais que satisfaçam os requisitos legais. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940) A rt. 34. É considerando inapto para ingressar em qualquer quadro de acesso, o oficial que for julgado "insuficiente" em qualquer dos aspectos: caráter, espírito militar, conduta civil e militar e capacidade física.

§ 1º

O Aspirante a Oficial, julgado "insuficiente', de acordo com o disposto no art. 24, não poderá ser promovido a 2º Tenente.

§ 2º

Si este julgamento for proferido em dois anos consecutivos, o Oficial ou o Aspirante a Oficial por ele atingido será transferido para a Reserva da 1ª Linha, ou reformado, conforme o caso, com as vantagens pecuniárias exaradas em lei.

Art. 33, §1º do Decreto-Lei 1.828 de 1º de dezembro de 1939