Artigo 32, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.828 de 1º de dezembro de 1939
Lei de Promoções.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Os quadros de acesso serão organizados, semestralmente, e se destinarão: - à promoção por antiguidade; - à promoção por merecimento; e - à promoção por escolha, para os postos de General.
§ 1º
Nos quadros de acesso para as promoções por antiguidade, os oficiais serão colocados segundo a ordem em que deverão ser promovidos, de conformidade com o disposto no art. 12.
§ 2º
Nos quadros de acesso para as promoções por merecimento, os oficiais serão grupados em cada Arma, ou Serviço, e nos diversos escalões da hierarquia militar, segundo o grau de mérito que lhes couberem ao princípio.
§ 3º
Nas promoções por escolha, os Coronéis das Armas ou dos Serviços serão também colocados de conformidade com o julgamento proferido pela C. P. E.
§ 4º
A colocação dos Generais de Brigada, ingressados no quadro de acesso para a promoção a General de Divisão, deverá obedecer à ordem de antiguidade do posto.
§ 5º
O Presidente da República, nos casos de promoção por merecimento ou escolha, apreciará livremente o mérito dos oficiais contemplados nos respectivos quadros de acesso e decidir-se-á por qualquer dos nomes.
§ 6º
As promoções só poderão recair em oficiais incluídos nos quadros de acesso.