JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 31, Parágrafo 2, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.828 de 1º de dezembro de 1939

Lei de Promoções.

Acessar conteúdo completo

Art. 31

A. C. P. E., depois de receber e estudar todos os documentos capazes de definir o valor do oficial, organizará os quadros de acesso, nos quais figurarão os nomes dos oficiais aptos à promoção por antiguidade, ou por merecimento.

§ 1º

A "fé de ofício" deve constituir o relato completo de toda a vida militar do oficial. São seus elementos essenciais as datas e os lugares onde o oficial exerceu suas funções, e as circunstâncias características da maneira por que as desempenhou; datas das promoções anteriores; cursos que possue; trabalhos apresentados, baixas ao hospital; dispensas do serviço e licenças de qualquer natureza; punições diversas; citações e elogios em ordem do dia, boletim ou documento análogo com os nomes e a função das autoridades determinantes dos elogios e citações. Na fé de oficio não se registram elogios sem designação do fato ou fatos que os motivaram, nem aqueles referentes a passagem de comando ou função correspondente; do mesmo modo, nas punições deve haver referência clara e precisa à transgressão cometida pelo oficial.

§ 2º

A "ficha de informações" é formada com os dados extraídos dos respectivos registros de informações. Registro de informações são cadernos em que se anotam todas as manifestações de atividade do oficial, no serviço e fora dele, no meio militar e no civil, na vida pública e particular, pelas quais se possa definir sua individualidade como soldado e como cidadão. Cada comandante, a começar do de sub-unidade, ou cada chefe, a partir da organização a ele equivalente, terá a seu cargo o registro de informações dos seus subordinados imediatos, no qual anotará, de próprio punho, as informações a eles referentes, quer as oriundas de sua observação pessoal, quer as determinadas pelos comandantes e chefes superiores. Essas informações terão a data do registro e a assinatura da autoridade registradora. As anotações tem caráter confidencial; seu conhecimento só é facultado às autoridades superiores, quando estas o exigirem. A "ficha de informações", organizada pelo comandante da unidade, ou chefe do estabelecimento, tem por fim:

a

exprimir o juízo do chefe sobre o oficial, no escalão em que foi organizada;

b

servir de base aos juízos dos membros da C. P. E. Essa ficha, além de outros dados constantes do respectivo modelo, deverá conter sempre, sobre o oficial, uma apreciação concisa e suficientemente clara, a qual terá caráter confidencial e só poderá ser revelada à autoridade superior, quando esta o exigir.

c

As autoridades dos escalões superiores são obrigadas a enviar à C. P. E. informações concernentes a todos os oficiais sobre os quais tenham juízo formado, como complemento às "fichas de informações".

§ 3º

A C. P. E. atribuirá a cada oficial os seguintes pontos: 1 - insuficiente; 2 - regular; 3 - bom; 4 - muito bom; e 5 - excepcional.

Art. 31, §2º, b do Decreto-Lei 1.828 de 1º de dezembro de 1939