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Artigo 16, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.828 de 1º de dezembro de 1939

Lei de Promoções.

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Art. 16

As manifestações de merecimento são apreciadas pelas demonstrações de aptidão, reveladas pelo oficial no desempenho de suas próprias funções. Essa aptidão é estimada em relação aos seguintes aspectos:

a

caráter;

b

capacidade de ação;

c

inteligência;

d

cultura profissional e gerar;

e

espírito militar e conduta civil e militar;

f

capacidade de comandante e de administrador;

g

capacidade de instrutor e de técnico; e

h

capacidade física.

§ 1º

O caráter é constituído pelo conjunto de qualidades que definem a personalidade do oficial, apreciada pelo conceito em que é tido no meio militar e na sociedade civil. Na apreciação do caráter devem-se considerar os seguintes aspectos: atitudes claras e bem definidas, amor às responsabilidades, comportamento desassombrado em face de situação imprevista e difícil, energia e perseverança na execução das próprias decisões, domínio de si mesmo, igualdade de ânimo, coerência de procedimento, lealdade e independência.

§ 2º

A capacidade de ação é estimada segundo as manifestações de coragem física e moral, de firmeza e vigor na realização dos atos, de perseverança e tenacidade na consecução dos seus propósitos mesmo através de obstáculos e de dificuldades.

§ 3º

A inteligência é medida pela faculdade de apreender rápida e claramente as situações, pela facilidade, de concepção, pelo poder de análise ou de síntese, pela clareza em interpretar ordens táticas e de serviço, pela justeza na avaliação do mérito dos seus subordinados e pela produção de trabalhos valiosos de real interesse profissional.

§ 4º

A cultura é avaliada pela soma de conhecimentos gerais e especializados adquiridos pelo oficial. É profissional e geral. Na sua mais apreciação, levar-se-ão em conta, principalmente, os conhecimentos mais proveitosos à situação particular (Estado-Maior, Engenheiro, Médico, etc).

§ 5º

O espírito militar e a conduta civil e militar são aferidos consoante as manifestação habituais da atividade do oficial, subordinação e respeito aos superiores, exigência no tratamento de seus subordinados; pontualidade e discrição; espírito de iniciativa, de precisão e de método no cumprimento dos deveres; amor ao serviço e dedicação à profissão; procedimento civil; educação e procedimento privado; espírito de camaradagem, urbanidade e cavalheirismo, aspecto marcial e correção nos uniformes; observância exata das convenções sociais.

§ 6º

A capacidade de comandante e a de administrador são reveladas pelo espírito de justiça, pela probidade na gestão dos dinheiros públicos e particulares, pelo zelo no trato e conservação dos bens da União e na manutenção da disciplina, pelo espírito de decisão e de iniciativa diante da insuficiência dos meios de execução nos serviços normais ou especiais, assim como pelo rendimento do trabalho aferido e comprovado nas inspeções administrativas.

§ 7º

A capacidade de instrutor e a de técnico se apreciam, respectivamente, pelos resultados apresentados nos exames de instrução da tropa, pela facilidade de expressão, de modo que o oficial seja bem compreendido e imitado por instruendos e subordinados, e pela facilidade e perfeição em projetar, dirigir e executar os trabalhos de sua especialidade, notadamente os de maior importância, urgência e responsabilidade.

§ 8º

A capacidade física é relativa ao posto. É avaliada pelo estado orgânico e de robustez do oficial, comprovada em rigoroso exame médico; pela sua atividade, presteza e boa vontade no serviço corrente; pela resistência à fadiga e às intempéries, evidenciada em trabalhos prolongados, sob todas as estações e climas; e também pelas partes de doente por ele apresentadas. No exame médico, a junta de inspeção declarará de modo preciso e pormenorizado, se a moléstia, ou defeito, do oficial o inibe de realizar alguma forma de atividade inerente às suas funções.

Art. 16, a do Decreto-Lei 1.828 de 1º de dezembro de 1939