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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.826 de 22 de dezembro de 1980

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

A Gratificação de Atividade a que se refere o caput do artigo 5º da Lei nº 6.328, de 1976 , passa a denominar-se Gratificação de Nível Superior, mantidas as características, definição, beneficiários e base de concessão estabelecidos em lei.

Parágrafo único

O ocupante de cargo de nível superior, sujeito à jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais, fará jus a 50% (cinqüenta por cento) da gratificação prevista neste artigo.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.826 /1980