Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.817 de 11 de dezembro de 1980
Dispõe sobre a execução no Território Federal de Rondônia, do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.