Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.817 de 11 de dezembro de 1980
Dispõe sobre a execução no Território Federal de Rondônia, do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Território Federal de Rondônia incluirá nas propostas orçamentárias anuais e nos orçamentos plurianuais de investimentos dotações suficientes à cobertura de suas responsabilidades financeiras decorrentes dos empréstimos contraídos de acordo com este Decreto-lei.