Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.817 de 11 de dezembro de 1980
Dispõe sobre a execução no Território Federal de Rondônia, do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para atender aos encargos financeiros decorrentes da execução do Plano Nacional de Habitação Popular, em Rondônia, nos exercícios de 1981 a 1985 fica o Governo do Território autorizado a contrair, de acordo com as normas operacionais do banco Nacional da Habitação, empréstimos até o valor correspondente a 1.560.000 (hum milhão, quinhentas e sessenta mil) Unidades Padrão de Capital, do B.N.H.