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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.817 de 11 de dezembro de 1980

Dispõe sobre a execução no Território Federal de Rondônia, do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP), e dá outras providências.

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Art. 2º

No cumprimento do disposto neste Decreto-lei, poderá o Governo do Território Federal de Rondônia contrair ou garantir empréstimos junto ao Banco Nacional da Habitação (B.N.H.), através de Agente Financeiro próprio a ser indicado pelas partes contratantes.

Parágrafo único

Poderão ser incluídas nas garantias relacionada com os empréstimos a que se refere o caput deste artigo parcelas das quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, devidas ao Território Federal de Rondônia.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.817 /1980