Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.817 de 11 de dezembro de 1980
Dispõe sobre a execução no Território Federal de Rondônia, do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Governo do Território Federal de Rondônia fica autorizado a adotar as providências que se fizerem necessárias à participação do Território no Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP).
Parágrafo único
O Território Federal de Rondônia deverá, na participação a que se refere o caput deste artigo, promover o planejamento e a execução dos investimentos em habitação, em infra-estrutura e equipamentos urbanos, conferindo prioridade às regiões de menor desenvolvimento relativo.