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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.817 de 11 de dezembro de 1980

Dispõe sobre a execução no Território Federal de Rondônia, do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP), e dá outras providências.

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Art. 1º

O Governo do Território Federal de Rondônia fica autorizado a adotar as providências que se fizerem necessárias à participação do Território no Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP).

Parágrafo único

O Território Federal de Rondônia deverá, na participação a que se refere o caput deste artigo, promover o planejamento e a execução dos investimentos em habitação, em infra-estrutura e equipamentos urbanos, conferindo prioridade às regiões de menor desenvolvimento relativo.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.817 /1980