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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.815 de 9 de dezembro de 1980

Dispõe sobre apuração de resultados do exercício financeiro, e dá outras providências.

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Art. 7º

É vedado o comprometimento de dotações orçamentárias, sob a forma de empenho, provisão ou destaque, à conta de recursos financeiros que sejam objeto de restrição a título de despesa a programar, despesa diferida ou qualquer expressão equivalente.

Parágrafo único

É igualmente vedado realizar despesa orçamentária custeada através de fonte de receita própria ou vinculada além do limite da efetiva e correspondente arrecadação.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.815 /1980