Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.803 de 2 de Setembro de 1980
Assegura a manutenção e utilização dos créditos do IPI relativos às matérias-primas que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.