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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.803 de 2 de Setembro de 1980

Assegura a manutenção e utilização dos créditos do IPI relativos às matérias-primas que especifica.

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Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.803 /1980