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Decreto-Lei nº 1.803 de 2 de Setembro de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Assegura a manutenção e utilização dos créditos do IPI relativos às matérias-primas que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício de competência prevista no artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 02 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

Ficam asseguradas, aos estabelecimentos industriais, a manutenção e utilização dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados relativos a matérias-primas e produtos intermediários efetivamente empregados na industrialização de caixas de papelão para as quais tenha sido estabelecida alíquota zero, do referido imposto.

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOão FIGUEIREDO Ernane Galvêas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.9.1980