Decreto-Lei nº 1.803 de 2 de Setembro de 1980
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Assegura a manutenção e utilização dos créditos do IPI relativos às matérias-primas que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício de competência prevista no artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 02 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
Art. 1º
Ficam asseguradas, aos estabelecimentos industriais, a manutenção e utilização dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados relativos a matérias-primas e produtos intermediários efetivamente empregados na industrialização de caixas de papelão para as quais tenha sido estabelecida alíquota zero, do referido imposto.
Art. 2º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOão FIGUEIREDO Ernane Galvêas
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.9.1980