Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.803 de 2 de Setembro de 1980
Assegura a manutenção e utilização dos créditos do IPI relativos às matérias-primas que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam asseguradas, aos estabelecimentos industriais, a manutenção e utilização dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados relativos a matérias-primas e produtos intermediários efetivamente empregados na industrialização de caixas de papelão para as quais tenha sido estabelecida alíquota zero, do referido imposto.