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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.803 de 2 de Setembro de 1980

Assegura a manutenção e utilização dos créditos do IPI relativos às matérias-primas que especifica.

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Art. 1º

Ficam asseguradas, aos estabelecimentos industriais, a manutenção e utilização dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados relativos a matérias-primas e produtos intermediários efetivamente empregados na industrialização de caixas de papelão para as quais tenha sido estabelecida alíquota zero, do referido imposto.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.803 /1980