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Artigo 6º, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.801 de 18 de Agosto de 1980

Consolida e altera a legislação relativa ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, bem como do Fundo de Marinha Mercante e dá outras providências.

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Art. 6º

A SUNAMAM deverá propor, periodicamente, a revisão do percentual da arrecadação do AFRMM destinado ao armador nacional, de forma a ajustar a sua participação, de acordo com as variações da rentabilidade da frota nacional, tomando-se como origem a verificada a partir de 1968, e considerando as peculiaridades inerentes aos setores:

I

da navegação interior;

II

da navegação de cabotagem;

III

da navegação de longo curso.

Art. 6º, I do Decreto-Lei 1.801 /1980