Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.801 de 18 de Agosto de 1980
Consolida e altera a legislação relativa ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, bem como do Fundo de Marinha Mercante e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A SUNAMAM deverá propor, periodicamente, a revisão do percentual da arrecadação do AFRMM destinado ao armador nacional, de forma a ajustar a sua participação, de acordo com as variações da rentabilidade da frota nacional, tomando-se como origem a verificada a partir de 1968, e considerando as peculiaridades inerentes aos setores:
I
da navegação interior;
II
da navegação de cabotagem;
III
da navegação de longo curso.