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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.800 de 18 de Agosto de 1980

Limita a aplicação do disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.742, de 27 de dezembro de 1979 que dispõe sobre a realização das despesas à conta de recursos vinculados do Tesouro Nacional, no exercício de 1980.

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Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.800 /1980