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Decreto-Lei nº 1.800 de 18 de Agosto de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Limita a aplicação do disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.742, de 27 de dezembro de 1979 que dispõe sobre a realização das despesas à conta de recursos vinculados do Tesouro Nacional, no exercício de 1980.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, Item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de agosto de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

Não se aplica o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.742, de 27 de dezembro de 1979 , às seguintes receitas, até os respectivos limites:
ESPECIFICAÇÃO Limites Máximos Cr$ Milhões
Taxa de Fiscalização de Telecomunicações 120,0
Tarifas Aeroportuárias 220,0
Tarifa de Utilização de Faróis 23,0
Adicional sobre as Tarifas de Passagens Aéreas 370,0
Cota-Parte Preço Combustíveis de Aviação (Alínea "C") 400,0
Contribuição para o Fundo Aeroviário 55,0
Contribuição para o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo 135,0
Contribuição para o FUNDAF 400,0
Serviços de Metrologia - INPM 432,5
Recursos de Órgãos Autônomos - Central de Medicamentos 1.400,0
Cota-Parte do Preço de Combustíveis Automotivos (alínea "B") 212,4
Recursos de Órgãos Autônomos - Hospital das Forças Armadas 49,0
Recursos de Órgãos Autônomos - Departamento de Imprensa Nacional 60,0
Recursos de Órgãos Autônomos - Escola de Administração Fazendária 95,0

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.8.1980