Artigo 3º do Decreto-Lei nº 180 de 16 de Fevereiro de 1967
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica o Ministro da Fazenda autorizado a fazer a necessária contenção de despesas em importância correspondente ao crédito especial aberto nos têrmos dêste Decreto-lei.