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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 180 de 16 de Fevereiro de 1967

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial que menciona, e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a fazer a necessária contenção de despesas em importância correspondente ao crédito especial aberto nos têrmos dêste Decreto-lei.

Art. 3º do Decreto-Lei 180 /1967