JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto-Lei nº 180 de 16 de Fevereiro de 1967

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial que menciona, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O crédito especial de que trata o artigo anterior será considerado automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.

Art. 2º do Decreto-Lei 180 /1967