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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 18 de 24 de Agosto de 1966

Dispõe sôbre o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.

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Art. 9º

São subordinados, técnica e disciplinarmente ao Comandante, todos os demais membros das Tripulações Técnica e de Serviço

Art. 9º do Decreto-Lei 18 /1966