Artigo 9º do Decreto-Lei nº 18 de 24 de Agosto de 1966
Dispõe sôbre o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São subordinados, técnica e disciplinarmente ao Comandante, todos os demais membros das Tripulações Técnica e de Serviço