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Artigo 8º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 18 de 24 de Agosto de 1966

Dispõe sôbre o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.

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Art. 8º

São tripulantes de serviços os Comissários que, como aeronautas auxiliares do Comandante, encarregam-se do serviço de atendimento dos passageiros, bagagens, cargas, documentação, valôres e malas postais.

§ 1º

A guarda dos valôres, pelos Comissários, fica condicionada à existência de local apropriado e seguro na aeronave, sendo responsabilidade do empregador atestar a segurança local.

§ 2º

A guarda das cargas e das malas postais, em terra, só será atribuída aos Comissários quando inexistir serviço organizado para tal fim.

§ 3º

Os Comissários são ainda encarregados do cumprimento das prescrições regulamentares e disciplinares referentes à segurança individual dos passageiros.

Art. 8º, §3º do Decreto-Lei 18 /1966