Artigo 6º, Alínea a do Decreto-Lei nº 18 de 24 de Agosto de 1966
Dispõe sôbre o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Consideram-se tripulantes técnicos:
a
Comandante - responsável pela operação e segurança da aeronave, investido dos podêres e com as atribuições estabelecidas na legislação em vigor;
b
Primeiro Oficial - auxiliar e substituto direto do Comandante na operação e comando da aeronave;
c
Segundo Oficial - auxiliar do Comandante na operação da aeronave;
d
Navegador - auxiliar do Comandante e encarregado da navegação da aeronave;
e
Mecânico de Vôo - auxiliar do Comandante e encarregado da operação e contrôle de sistemas diversos conforme especificação dos manuais técnicos;
f
Rádio - Operador - auxiliar do Comandante e encarregado ao serviço de radiocomunicações, excetuados aquêles executados pelo Comandante.
§ 1º
É facultada a acumulação pelo segundo oficial das funções de Mecânico de Vôo quando autorizado pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica.
§ 2º
O Rádio-Operador poderá exercer cumulativamente as funções de Navegador quando autorizado pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica.