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Artigo 6º, Alínea a do Decreto-Lei nº 18 de 24 de Agosto de 1966

Dispõe sôbre o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.

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Art. 6º

Consideram-se tripulantes técnicos:

a

Comandante - responsável pela operação e segurança da aeronave, investido dos podêres e com as atribuições estabelecidas na legislação em vigor;

b

Primeiro Oficial - auxiliar e substituto direto do Comandante na operação e comando da aeronave;

c

Segundo Oficial - auxiliar do Comandante na operação da aeronave;

d

Navegador - auxiliar do Comandante e encarregado da navegação da aeronave;

e

Mecânico de Vôo - auxiliar do Comandante e encarregado da operação e contrôle de sistemas diversos conforme especificação dos manuais técnicos;

f

Rádio - Operador - auxiliar do Comandante e encarregado ao serviço de radiocomunicações, excetuados aquêles executados pelo Comandante.

§ 1º

É facultada a acumulação pelo segundo oficial das funções de Mecânico de Vôo quando autorizado pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica.

§ 2º

O Rádio-Operador poderá exercer cumulativamente as funções de Navegador quando autorizado pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica.

Art. 6º, a do Decreto-Lei 18 /1966