JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto-Lei nº 18 de 24 de Agosto de 1966

Dispõe sôbre o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

São funções técnicas aquelas exercidas a bordo de uma aeronave pelos aeronautas que constituem a sua Tripulação Técnica.

Art. 5º do Decreto-Lei 18 /1966