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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 18 de 24 de Agosto de 1966

Dispõe sôbre o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.

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Art. 4º

As atividades dos aeronautas são classificadas em funções técnicas e não técnicas.

Art. 4º do Decreto-Lei 18 /1966