Artigo 4º do Decreto-Lei nº 18 de 24 de Agosto de 1966
Dispõe sôbre o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As atividades dos aeronautas são classificadas em funções técnicas e não técnicas.
Dispõe sôbre o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoAs atividades dos aeronautas são classificadas em funções técnicas e não técnicas.