Artigo 32 do Decreto-Lei nº 18 de 24 de Agosto de 1966
Dispõe sôbre o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
O presente Decreto-lei entrará em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 50.660, de 29 de maio de 1961 , e demais disposições em contrário.