Artigo 31 do Decreto-Lei nº 18 de 24 de Agosto de 1966
Dispõe sôbre o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Os casos omissos serão resolvidos pelos Ministérios da Aeronáutica e/ou do Trabalho e da Previdência Social, dentro da esfera de suas competências.