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Artigo 31 do Decreto-Lei nº 18 de 24 de Agosto de 1966

Dispõe sôbre o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.

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Art. 31

Os casos omissos serão resolvidos pelos Ministérios da Aeronáutica e/ou do Trabalho e da Previdência Social, dentro da esfera de suas competências.

Art. 31 do Decreto-Lei 18 /1966