Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 18 de 24 de Agosto de 1966
Dispõe sôbre o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Sòmente brasileiros, portadores da licença e respectivos certificados, poderão exercer a profissão de aeronauta, ressalvados os casos previstos no Código Brasileiro do Ar.
Parágrafo único
Nas linhas internacionais poderão ser admitidos comissários estrangeiros, cujo número não poderá exceder a um têrço dos comissários a bordo da mesma aeronave.