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Artigo 29 do Decreto-Lei nº 18 de 24 de Agosto de 1966

Dispõe sôbre o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.

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Art. 29

Além dos casos previstos neste Decreto-lei, as responsabilidade do aeronauta são definidas no Código Brasileiro do Ar, leis e regulamentos em vigor e as decorrentes do contrato de trabalho, acôrdos e convenções internacionais.

Art. 29 do Decreto-Lei 18 /1966