Artigo 28 do Decreto-Lei nº 18 de 24 de Agosto de 1966
Dispõe sôbre o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
As férias anuais do aeronauta serão de 30 (trinta) dias.
Dispõe sôbre o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoAs férias anuais do aeronauta serão de 30 (trinta) dias.