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Artigo 27, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto-Lei nº 18 de 24 de Agosto de 1966

Dispõe sôbre o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.

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Art. 27

Para efeito de transferência, provisória ou permanente, considera-se base do aeronauta a localidade onde o mesmo está obrigado a prestar serviços e na qual deverá ter domicílio. (Redação dada pela Lei nº 5.929, de 1973)

§ 1º

Entende-se como: (Incluído pela Lei nº 5.929, de 1973)

a

transferência provisória, o deslocamento do aeronauta de sua base, por período inferior ou igual a cento e vinte dias para prestação de serviços temporários, sem mudança de domicílio, a qual retorna tão logo cesse a incumbência que lhe foi cometida; (Incluído pela Lei nº 5.929, de 1973)

b

transferência permanente o deslocamento, com mudança do domicílio, do aeronauta de sua base, que passa a ser outra, por período superior a cento e vinte dias. (Incluído pela Lei nº 5.929, de 1973)

§ 2º

No caso de transferência provisória, o empregador é obrigado a pagar ao aeronauta, além do salário, um adicional mensal, nunca inferior a vinte e cinco por cento do salário recebido na base. (Incluído pela Lei nº 5.929, de 1973)

§ 3º

Na transferência permanente, o aeronauta, além do salário, terá assegurado o pagamento de uma ajuda de custo, nunca inferior ao valor de quatro meses de salário, para indenização de despesas de mudança e instalação na nova base, bem como o seu transporte, por conta da empresa, nele compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem. (Incluído pela Lei nº 5.929, de 1973)

§ 4º

Excetuado o pagamento de ajuda de custo, o disposto no parágrafo anterior se estende aos dependentes do aeronauta, assim considerados pela Lei Orgânica da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 5.929, de 1973)

§ 5º

Não se incorpora à remuneração do aeronauta o adicional de que trata o § 2º, cujo pagamento cessa a partir da data em que o aeronauta regressa à sua base, bem assim a ajuda de custo a que se refere o § 3º. (Incluído pela Lei nº 5.929, de 1973)

§ 6º

O aeronauta transferido, em caráter permanente, não poderá ter outra transferência, do mesmo tipo, sem que ocorra o interstício de dois anos. (Incluído pela Lei nº 5.929, de 1973)

§ 7º

Ultrapassado o prazo a que se refere a letra a do § 1º, a transferência provisória será transformada em permanente ficando o empregador obrigado ao pagamento da ajuda de custo referida no § 3º. (Incluído pela Lei nº 5.929, de 1973)

Art. 27, §1º, a do Decreto-Lei 18 /1966