JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto-Lei nº 18 de 24 de Agosto de 1966

Dispõe sôbre o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 24

A alimentação do aeronauta deve ser convenientemente servida, em terra ou em vôo, de acôrdo com as instruções técnicas dos órgãos competentes do Poder Público.

Parágrafo único

A alimentação do aeronauta em viagem obedecerá a dois critérios:

a

em terra nos pontos de refeição, com duração mínima de 45 (quarenta e cinco) minutos e máxima de 60 (sessenta) minutos, a partir da parada dos motores;

b

em vôo, com intervalos máximos de 3 (três) horas.

Art. 24, Parágrafo Único, b do Decreto-Lei 18 /1966