Artigo 24, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto-Lei nº 18 de 24 de Agosto de 1966
Dispõe sôbre o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A alimentação do aeronauta deve ser convenientemente servida, em terra ou em vôo, de acôrdo com as instruções técnicas dos órgãos competentes do Poder Público.
Parágrafo único
A alimentação do aeronauta em viagem obedecerá a dois critérios:
a
em terra nos pontos de refeição, com duração mínima de 45 (quarenta e cinco) minutos e máxima de 60 (sessenta) minutos, a partir da parada dos motores;
b
em vôo, com intervalos máximos de 3 (três) horas.