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Artigo 23 do Decreto-Lei nº 18 de 24 de Agosto de 1966

Dispõe sôbre o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.

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Art. 23

É da responsabilidade do aeronauta manter em dia seus certificados, de habilitação técnica e de capacidade física, determinados pela legislação em vigor.

Art. 23 do Decreto-Lei 18 /1966