JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22 do Decreto-Lei nº 18 de 24 de Agosto de 1966

Dispõe sôbre o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 22

As frações de horas serão computadas para efeito de remuneração.

Art. 22 do Decreto-Lei 18 /1966