Artigo 21 do Decreto-Lei nº 18 de 24 de Agosto de 1966
Dispõe sôbre o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A remuneração da hora de vôos noturno será calculada na forma da legislação em vigor observados os acôrdos e condições contratuais.