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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 18 de 24 de Agosto de 1966

Dispõe sôbre o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.

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Art. 21

A remuneração da hora de vôos noturno será calculada na forma da legislação em vigor observados os acôrdos e condições contratuais.

Art. 21 do Decreto-Lei 18 /1966