Artigo 20 do Decreto-Lei nº 18 de 24 de Agosto de 1966
Dispõe sôbre o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Ressalvada a liberdade contratual, a remuneração do aeronauta corresponderá à soma das quantias percebidas da emprêsa.