Artigo 19, Alínea c do Decreto-Lei nº 18 de 24 de Agosto de 1966
Dispõe sôbre o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A determinação para prestação do serviço dos aeronautas, respeitados os períodos de folgas e repousos regulamentares será feita:
a
por intermédio de escala especial ou convocação, para realização de cursos, exames relacionados com o adestramento e verificação de proficiência técnica;
b
por intermédio de escala, no mínimo semanal, para os vôos de horários e refôrço de vôo de horário, serviços de reserva, sobreaviso e folga;
c
por convocação, por necessidade do serviço.
Parágrafo único
Salvo quando de folga, fica o aeronauta obrigado a se manter, diàriamente, em contato com o empregador ou representante credenciado.