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Artigo 19, Alínea c do Decreto-Lei nº 18 de 24 de Agosto de 1966

Dispõe sôbre o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.

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Art. 19

A determinação para prestação do serviço dos aeronautas, respeitados os períodos de folgas e repousos regulamentares será feita:

a

por intermédio de escala especial ou convocação, para realização de cursos, exames relacionados com o adestramento e verificação de proficiência técnica;

b

por intermédio de escala, no mínimo semanal, para os vôos de horários e refôrço de vôo de horário, serviços de reserva, sobreaviso e folga;

c

por convocação, por necessidade do serviço.

Parágrafo único

Salvo quando de folga, fica o aeronauta obrigado a se manter, diàriamente, em contato com o empregador ou representante credenciado.

Art. 19, c do Decreto-Lei 18 /1966