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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 18 de 24 de Agosto de 1966

Dispõe sôbre o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.

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Art. 16

Viagem é o trabalho realizado por um aeronauta componente da tripulação, contado desde a saída de sua base até o regresso à mesma base.

§ 1º

Uma viagem pode compreender uma ou mais jornadas.

§ 2º

É permitido ao empregador fazer com que o aeronauta cumpra uma combinação de viagem passando por sua base, sem ser dispensado de serviço, desde que observadas as limitações previstas nesta Lei.

Art. 16 do Decreto-Lei 18 /1966