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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 18 de 24 de Agosto de 1966

Dispõe sôbre o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.

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Art. 15

A Folga - espaço de tempo em que o aeronauta fica, com remuneração, dispensado de qualquer atividade relacionada com seu trabalho - assegurada ao aeronauta é de 24 (vinte e quatro) horas semanais.

Parágrafo único

A Folga será gozada na base domiciliar do aeronauta, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade de serviço.

Art. 15 do Decreto-Lei 18 /1966