Artigo 14 do Decreto-Lei nº 18 de 24 de Agosto de 1966
Dispõe sôbre o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Repouso é o espaço de tempo entre duas jornadas, durante o qual e assegurado ao aeronauta um descanso conveniente. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 78, de 1966)
§ 1º
Após cada jornada e assegurado ao aeronauta um repouso mínimo em função das horas de trabalho, despendidas, de acôrdo com o quadro abaixo: (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto Lei nº 78, de 1966) Até 13 horas de trabalho ... 11 h De 13 a 16 horas de trabalho 16 h De 16 a 20 horas de trabalho 24 h
§ 2º
As ampliações dos limites de horas de trabalho previstas no § 1º do art. 11 não serão computadas para efeito de cálculo das horas de repouso de que trata o § 1º dêste artigo. (Incluído pelo Decreto Lei nº 78, de 1966)