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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 18 de 24 de Agosto de 1966

Dispõe sôbre o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.

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Art. 13

Para os tripulantes técnicos de aeronave a jato puro, os limites máximos de tempo de vôo são fixados em 85 (oitenta e cinco) horas mensais, 240 (duzentos e quarenta) horas trimestrais e 900 (novecentas) horas anuais.

Art. 13 do Decreto-Lei 18 /1966