JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 do Decreto-Lei nº 18 de 24 de Agosto de 1966

Dispõe sôbre o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

O Tempo de Vôo - período compreendido entre o momento em que a aeronave se movimenta, por seus próprios meios, para deixar o ponto de embarque, até o momento em que estaciona, após o vôo, no ponto de desembarque (calço a calço) - não excederá de 100 (cem) horas mensais, 270 (duzentos e setenta) horas trimestrais e 1.000 (mil) horas anuais.

§ 1º

Considera-se vôo noturno o realizado entre o pôr e o nascer do sol.

§ 2º

Ainda que não esteja tripulando, durante o vôo, todo o tempo despendido pelo aeronauta, componente de uma tripulação em função a bordo de aeronave do empregador, será considerado tempo de vôo para todos os efeitos legais.

Art. 12 do Decreto-Lei 18 /1966