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Artigo 11, Alínea a do Decreto-Lei nº 18 de 24 de Agosto de 1966

Dispõe sôbre o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.

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Art. 11

A Jornada - duração do trabalho do aeronauta, contada entre a hora de apresentação no local de trabalho e a hora em que o mesmo é encerrado - terá os seguintes limites máximos:

a

Tripulação simples - 13 (treze) horas, das quais até 10 (dez) horas de tempo de vôo;

b

Tripulação composta - 15 (quinze) horas das quais até 12 (doze) horas de tempo de vôo;

c

Tripulação de revezamento - 20 (vinte) horas, das quais até 17 (dezessete) horas de tempo de vôo.

§ 1º

Os limites de horas de trabalho poderão ser ampliados de, no máximo, 60 (sessenta) minutos para a tripulação simples, 80 (oitenta) minutos para a tripulação composta e 120 (cento e vinte) minutos para a de revezamento, a critério exclusivo do Comandante da aeronave, e sòmente aos casos abaixo:

a

inexistência, em local de escala regular, de acomodações apropriadas para o repouso da tripulação e dos passageiros;

b

espera demasiadamente longa em local de escala regular intermediária, ocasionada por condições meteorológicas desfavoráveis ou por trabalho de manutenção;

c

por motivos de doença de membros de tripulação ou passageiros;

d

no caso de acidente ou de busca e salvamento.

§ 2º

As ampliações dos limites das horas de trabalho deverão ser comunicadas pelo Comandante ao empregador, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o vôo, o, qual, quinzenalmente, as submeterá apreciação do órgão competente do Ministério da Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 78, de 1966)

§ 3º

Para as tripulações simples, a trabalho noturno não excederá de 10 (dez) horas. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 78, de 1966)

§ 4º

Para as tripulações simples, nos horários mistos, assim entendidos os que, abrangem período diurnos e noturnos, a hora de trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 78, de 1966)

Art. 11, a do Decreto-Lei 18 /1966