Artigo 11, Alínea a do Decreto-Lei nº 18 de 24 de Agosto de 1966
Dispõe sôbre o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A Jornada - duração do trabalho do aeronauta, contada entre a hora de apresentação no local de trabalho e a hora em que o mesmo é encerrado - terá os seguintes limites máximos:
a
Tripulação simples - 13 (treze) horas, das quais até 10 (dez) horas de tempo de vôo;
b
Tripulação composta - 15 (quinze) horas das quais até 12 (doze) horas de tempo de vôo;
c
Tripulação de revezamento - 20 (vinte) horas, das quais até 17 (dezessete) horas de tempo de vôo.
§ 1º
Os limites de horas de trabalho poderão ser ampliados de, no máximo, 60 (sessenta) minutos para a tripulação simples, 80 (oitenta) minutos para a tripulação composta e 120 (cento e vinte) minutos para a de revezamento, a critério exclusivo do Comandante da aeronave, e sòmente aos casos abaixo:
a
inexistência, em local de escala regular, de acomodações apropriadas para o repouso da tripulação e dos passageiros;
b
espera demasiadamente longa em local de escala regular intermediária, ocasionada por condições meteorológicas desfavoráveis ou por trabalho de manutenção;
c
por motivos de doença de membros de tripulação ou passageiros;
d
no caso de acidente ou de busca e salvamento.
§ 2º
As ampliações dos limites das horas de trabalho deverão ser comunicadas pelo Comandante ao empregador, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o vôo, o, qual, quinzenalmente, as submeterá apreciação do órgão competente do Ministério da Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 78, de 1966)
§ 3º
Para as tripulações simples, a trabalho noturno não excederá de 10 (dez) horas. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 78, de 1966)
§ 4º
Para as tripulações simples, nos horários mistos, assim entendidos os que, abrangem período diurnos e noturnos, a hora de trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 78, de 1966)