Artigo 1º do Decreto-Lei nº 18 de 24 de Agosto de 1966
Dispõe sôbre o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O exercício da profissão de aeronauta e definido e sistematizado pelos preceitos dêste Decreto-lei.