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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 18 de 24 de Agosto de 1966

Dispõe sôbre o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.

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Art. 1º

O exercício da profissão de aeronauta e definido e sistematizado pelos preceitos dêste Decreto-lei.

Art. 1º do Decreto-Lei 18 /1966