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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.798 de 24 de Julho de 1980

Rejeitado pela Resolução nº 2/CN de 1983 Estabelece limite de remuneração mensal para os servidores da Administração Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Para os fins deste Decreto-lei, considera-se remuneração mensal o equivalente a 1/12 (um doze avos) da remuneração pecuniária anual global, apurada em função do ano do calendário, qualquer que seja sua forma ou designação, inclusive participação nos lucros, ressalvadas as parcelas referidas no § 2º de artigo 1º. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.908, de 1981) Art . 3º - Aos servidores que, na data da publicação deste Decreto-lei, estejam recebendo, mensalmente, quantia superior ao limite fixado no artigo 1º, fica assegurado o recebimento do excesso como vantagem pessoal, nominalmente identificável e a ser absorvido em futuros reajustes e aumentos. Art . 4º - O disposto nos artigos precedentes aplica-se aos dirigentes das entidades da Administração Indireta e das fundações a que se refere o artigo 1º.

§ 1º

O servidor de entidade da Administração Indireta que for eleito para cargo de direção de empresa controlada direta ou indiretamente pela União, por indicação desta, poderá optar pelo salário percebido na entidade de origem. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.884, de 1981)

§ 2º

No caso do parágrafo anterior, o servidor perceberá, pelo exercício do cargo de direção, complemento salarial correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da remuneração atribuída ao mencionado cargo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.884, de 1981)

§ 3º

O período em que o servidor exercer o cargo de que trata o § 1º será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício no emprego que ocupa na entidade de origem. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.884, de 1981) Art . 5º - Até 30 de outubro de 1980, os Ministros de Estado remeterão:

I

ao Conselho Nacional de Política Salarial, para adequação às disposições deste Decreto-lei, proposta de revisão dos planos de cargos e salários, bem como dos planos de benefícios e vantagens, do pessoal de cada órgão ou entidade sob sua supervisão, inclusive as autarquias criadas pelas Leis nºs 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , e 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , cujo regime de remuneração não obedeça integralmente ao disposto na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , e legislação complementar;

II

à Secretária de Planejamento da Presidência da República, para avaliação, os planos de serviços assistenciais prestados, bem como os encargos adicionais referentes a benefícios concedidos pelas entidades fechadas de previdência privada e custeados, pelas respectivas patrocinadoras sob sua supervisão, na forma da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977 . Art . 6º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.798 /1980